Pode, mas deve atentar-se as regras de desincompatibilização.
O art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece que a função de conselheiro tutelar constitui um munus público, um serviço público relevante.
Na linha da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no RespE 227-59/PR, “o conselheiro tutelar equipara-se a servidor público”.
Em razão disso, deve seguir ele o mesmo regramento dos servidores públicos, estatutários ou não, a que alude o art. 1º, inciso II, alínea l da LC n. 64/90 que é o dever de se afastar do seu cargo até 3 (três) meses do pleito, caso venha a ser candidato.
Questões atinente à remuneração do Conselheiro afastado, assim como a possibilidade de seu retorno à função, após o pleito, devem ser previstas na legislação municipal específica relativa ao órgão.
Importante frisar que a desincompatibilização, em tais casos, é condição (pessoal) de elegibilidade para o pretendido cargo público, e não "prerrogativa" da função de Conselheiro Tutelar, devendo os candidatos arcar com o ônus de seu afastamento.
Conselheiro tutelar deve tomar cuidados ao se manifestar politicamente, não poderá utilizar de seu cargo para palanque político, pode ate ser filiado a partido político, desde que não haja proibição na legislação municipal e não abuse do poder e não utiliza a estrutura e o horário do trabalho para tal, deve se atentar a promoção dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes.
Se houver divergência entre o contido na Lei Federal e na Lei Municipal, deve a primeira prevalecer, tendo em vista que, na forma do disposto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, a competência legislativa municipal é meramente suplementar à Lei Federal.
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